Tribunal reformou sentença que havia anulado o processo eleitoral e determinado o afastamento dos dirigentes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) decidiu pela validade da eleição do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras (SINDSEMPI), realizada em 7 de setembro de 2025. Com a decisão, permanecem sem efeito as determinações de afastamento da diretoria eleita, formação de uma comissão provisória e realização de uma nova eleição.
O julgamento ocorreu em sessão virtual do Tribunal Pleno no dia 19 de agosto de 2026. O acórdão, assinado eletronicamente em 25 de agosto pela desembargadora relatora Basíliça Alves da Silva, refere-se ao processo nº 0000492-45.2025.5.22.0109.
A ação foi apresentada por Francisco das Chagas Gonçalves de Sousa, integrante da chapa de oposição no processo eleitoral. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Valença do Piauí havia declarado a nulidade da eleição por entender que o sindicato não cumpriu o prazo estabelecido em seu Estatuto para a convocação do pleito.

Durante a análise do recurso, o TRT-22 reconheceu que o calendário previsto no Estatuto do SINDSEMPI não foi integralmente observado. Conforme o processo, o mandato da antiga diretoria terminaria em 30 de agosto de 2025 e o edital deveria ter sido publicado com pelo menos três meses de antecedência, até 30 de maio.
No entanto, a convocação foi publicada somente em 31 de julho de 2025. Apesar do atraso, o prazo de 30 dias para o registro das chapas foi preservado. Para o Tribunal, o descumprimento do prazo constituiu uma irregularidade procedimental, mas não seria suficiente, isoladamente, para anular toda a eleição. Segundo o acórdão, seria necessária a comprovação de prejuízo efetivo à participação dos associados, à igualdade entre as chapas ou à autenticidade do resultado.
Tribunal não identificou prejuízo concreto
A decisão destacou que duas chapas participaram da disputa e que o próprio autor da ação integrou a chapa de oposição. Também não foram encontradas provas de que alguma candidatura tenha sido impedida de concorrer ou de que associados tenham sido privados do direito de votar. De acordo com os números registrados no processo, o sindicato possuía 94 associados aptos a votar. A chapa vencedora recebeu 65 votos, enquanto a chapa de oposição obteve 21. Houve ainda um voto nulo e sete ausências, representando a participação de 87 associados. O Tribunal também considerou que houve divulgação da eleição em jornal e por meios eletrônicos. Não ficou demonstrada a ocorrência de ocultação do pleito, impedimento à fiscalização, recusa de impugnações ou qualquer outra irregularidade capaz de interferir concretamente no resultado.
“A nulidade não deve constituir consequência automática de toda e qualquer inobservância formal, sobretudo quando alcança ato coletivo já consumado e implica desconstituição da vontade manifestada pelos associados”, registra o acórdão.
Resistência à licença sindical foi considerada
Outro ponto analisado pelo Tribunal foi a resistência da Prefeitura de Pimenteiras em conceder licença remunerada para o exercício do mandato classista a dirigentes do sindicato. Segundo a decisão, essa circunstância não autorizava o SINDSEMPI a descumprir seu Estatuto, mas deveria ser considerada no contexto do processo. Para o TRT-22, o fato ajudou a afastar a conclusão de que a redução do calendário eleitoral teria sido uma estratégia destinada à permanência da antiga diretoria no comando da entidade.
O Tribunal ressaltou, entretanto, que a decisão não representa aprovação do atraso ocorrido. O SINDSEMPI deverá observar rigorosamente, nos próximos processos eleitorais, os prazos estabelecidos em seu Estatuto.
Recurso foi aceito por unanimidade no mérito
No mérito, os desembargadores conheceram do recurso e deram provimento ao pedido do SINDSEMPI por unanimidade. Dessa forma, foram julgados improcedentes os pedidos de anulação da eleição realizada em 7 de setembro de 2025. A decisão tornou prejudicadas as determinações anteriores de afastamento dos dirigentes eleitos, instalação de comissão provisória e realização de um novo pleito.
Em vídeo divulgado após a decisão, representantes do sindicato e de sua defesa jurídica comemoraram o resultado, destacando que o julgamento preservou a vontade manifestada pela maioria dos servidores associados nas urnas.
O autor da ação, beneficiário da Justiça gratuita, ficou dispensado das custas. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da causa, mas sua cobrança permanecerá suspensa, conforme a legislação trabalhista e o entendimento do próprio TRT-22.
O documento analisado não apresenta certificação de trânsito em julgado, de modo que ainda devem ser considerados os recursos eventualmente cabíveis.
O Pimenteiras.com mantém o espaço aberto para manifestações das partes envolvidas.
Fonte: Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Processo nº 0000492-45.2025.5.22.0109.

